Colunistas Luís Cláudio da Silva Chaves

16/06/2010

Uniões estáveis simultâneas

O Poder Judiciário é provocado a se manifestar em ações, no mínimo, curiosas. Existem casos bizarros como o cidadão que ajuizou uma ação cível de indenização contra um amigo que, aproveitando-se de sua bebedeira, molestou-o sexualmente. Além de perder a ação ele divulgou o abuso. Ação absurda foi o autor trabalhista que reivindicou adicional de insalubridade por transportar manualmente computadores com “vírus”, e que ele poderia ser contaminado. Quanto desconhecimento. Existe ainda uma ação penal que chegou ao tribunal regional por conta de um flato no elevador. Também recordo de um caso que li nos jornais de uma ação penal por conta de um furto de uma chupeta em supermercado da capital. Um dos mais engraçados foi uma indenização requerida sob o argumento de que um homem teria chamado uma mulher de feia. O tribunal manifestou-se no sentido de que realmente a mulher era feia, mas chamá-la assim era uma ofensa sujeita a indenização. O homem recorreu para o tribunal superior, quando se discute apenas a matéria de direito, e alegou que a matéria fática teria transitado em julgado, ou seja, a mulher era inegavelmente feia. Diria, pois, que a justiça é pródiga em demandas polêmicas.

Nesta seara, um julgamento neste ano chamou a atenção. O homem vivia simultaneamente com duas companheiras. Quando morreu as duas ajuizaram ação de reconhecimento da união estável. A terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, não reconheceu a existência de união estável simultânea entre duas mulheres e um homem, sendo que elas e ele mantinham relacionamentos concomitantes por mais de dez anos.

Em suma, a questão envolvia ações ajuizadas por duas mulheres e o mesmo convivente, no mesmo período. Uma delas alegou a existência de união estável entre ela e o convivente pelo período de nove anos. A outra ação foi movida pela mulher com quem o varão se casou em 1980 e teve filhos. Nesse relacionamento, houve o divórcio do casal em 1993, mas, seis anos depois, o casal continuou a se relacionar até a morte do homem, que era ex-agente da Policia Federal. Em primeira instância, o Juiz reconheceu a união estável do falecido com as duas mulheres. Em conseqüência, determinou a divisão da pensão em cinquenta por cento para cada uma delas, decisão esta que foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

Contudo, em sede recursal, o STJ reverteu a situação e negou a relação estável simultânea, mesmo reconhecendo que o ex-agente se relacionara afetivamente com as duas mulheres no mesmo período.

Logo, uma das mulheres, mesmo reconhecida a relação afetiva por longos anos, ficou prejudicada porque descobriu ou certificou-se que seu ex-companheiro ou amante não lhe era fiel, ou seja, não era monogâmico. Com isso a pensão foi afastada. O fundamento do voto dos ilustres ministros do STJ foi o de que não há viabilidade jurídica de se aceitar uniões estáveis simultâneas. A referida decisão reforça o entendimento do Judiciário de proteção à monogamia. Importante destacar também que, com a evolução da sociedade, estabeleceram-se como regras da sociedade moderna as relações sócio-familiares monogâmicas. Essa decisão demonstra a visão do Judiciário sobre o tema.

Todavia, para a mulher que não logrou êxito em receber do Poder Judiciário a declaração da união estável e a pensão desejada fica a sensação de injustiça, tendo em vista que ela viveu maritalmente com o varão por vários anos. Melhor é que o homem fosse monogâmico e não a justiça dissesse que ele teria que ser. Para a outra mulher, que ganhou o reconhecimento, a certeza de que dividiu o companheiro em vida, mas ganhou 100%(cem por cento) da pensão. Decisões controvertidas para casos polêmicos.

Comentários









Últimos artigos / Luís Cláudio da Silva Chaves

+ Mais artigos

INDIE 2010 - Cineclube Mostra